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Regulamento de Eleições

Conselho Estadual de Associações Atléticas Banco do Brasil
CESABB – PIAUÍ
 
REGULAMENTO DE ELEIÇÕES
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º – O processo eleitoral do CESABB, de caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento, que se submete ao estatuto do Conselho Estadual, e conduzido por uma Comissão Eleitoral convocada, até 50 (cinqüenta) dias antes das eleições, pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Somente poderá votar a afiliada que se encontrar no pleno exercício de seus direitos e deveres na data da convocação das eleições.
 
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
 
Art. 2º – A Comissão Eleitoral será constituída por três membros efetivos e três suplentes, funcionários do Banco do Brasil, indicados pela Diretoria Executiva. 
§ 1º – a Comissão Eleitoral será presidida por um de seus membros e terá um secretário, ambos eleitos pelos seus pares;
§ 2º – as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos;
§ 3º – será permitida a substituição de membro da comissão a qualquer tempo.
 
Art. 3º – É vedada a participação na Comissão Eleitoral:
I-          de quem estiver afastado disciplinarmente pelo empregador, estiver respondendo a processo administrativo ou judicial ou cumprindo punição resultante de processo; 
II-         de candidato ao pleito, seus parentes e afins, até terceiro grau;
III-       de quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a pena criminal que vede, temporariamente, o acesso a cargo similar;
 
Art. 4º – Caberá à Comissão Eleitoral:
I-               preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 40 (quarenta) dias antes das eleições;
II-              cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos do CESABB;
III-            acolher pedido de registro de candidatura, de acordo com este Regulamento;
IV-          analisar a documentação pertinente a inscrição da chapa e homologar ou não o registro;
V-           escolher o sistema de votação a ser utilizado;
VI-          assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto;
VII-        assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
VIII-       informar às afiliadas, sobre as eleições, para divulgação aos associados e à comunidade;
IX-          realizar o processo eleitoral observados os prazos do edital;
X-           acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação;
XI-          decidir sobre casos omissos neste regulamento;
XII-        credenciar representante de chapa.
 
Art. 5º – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I-                    presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
II-                   cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos do CESABB;
III-                 publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis;
IV-               rubricar os documentos juntamente com o Secretário;
V-                presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração;
VI-              acolher recurso e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;
VII-             divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.
 
Art. 6º- Caberá ao Secretário:
I-                    cuidar dos serviços de secretaria;
II-                   lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;
III-                 separar e contar os votos, proceder à contagem geral das cédulas e confrontar o total de votos apurados com o de afiliadas em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;
IV-               registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;
V-                assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.
 
Art. 7º – no caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da comissão para as tarefas de secretaria.
 
Art. 8º – A Comissão Eleitoral será dissolvida após a proclamação oficial do resultado.
 
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
 
Art. 9º – As afiliadas serão convocadas por Edital de Convocação das Eleições, do qual deverão constar:
I-                    prazos e locais, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
II-                   sistema de votação a ser utilizado;
III-                 cronograma do processo eleitoral, com datas de início e encerramento da campanha;
IV-               período de votação e de encaminhamento dos votos, apuração e anúncio dos resultados;
V-                condições para apresentação de recurso e a forma de julgamento;
VI-               condições para a afiliada poder exercer o direito de voto;
VII-             data e local da posse dos eleitos;
VIII-            data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único: O Edital de Convocação será remetido aos Conselhos Regionais, às Afiliadas e ao Banco do Brasil, para ser publicado nos meios de comunicação disponíveis.
 
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
 
Art. 10 – As inscrições das chapas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a Presidente da Diretoria Executiva de cada chapa, capeando:
 I – relação de todos os componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem;
II – as autorizações individuais de inclusão do nome na chapa;
III – declarações individuais de que preenchem os pré-requisitos constantes do estatuto do CESABB.
§ 1º – Cada candidato deve assinar documento de concordância à inclusão do seu nome na chapa; e
§ 2º – Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.
 
Art. 11 – Serão acolhidas inscrições de chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
§ 1º – As chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de registro;
§ 2º – A Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes, até 02 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento:
I – O deferimento com o respectivo número adotado para a chapa; ou
II – O indeferimento com os motivos da decisão.
§ 3º – Em caso de indeferimento da chapa, será concedido, uma única vez, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da exigência da Comissão Eleitoral.
 
Art. 12 – A partir do registro, cada chapa poderá credenciar um representante junto à Comissão Eleitoral.
 
CAPÍTULO V
DAS CANDIDATURAS
 
Art. 13 – Constituem requisitos para candidatar-se:
 I – Ser funcionário do Banco do Brasil:
a)        no caso de funcionário da ativa, não poderá estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de processo administrativo;
b)        no caso de aposentado, não ter sido punido pelo Banco com censura, severa censura e não ter processo administrativo encerrado sem o devido julgamento em decorrência de desligamento dos quadros do Banco.
 II – Não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
III – Ser associado e estar em dia com suas obrigações junto à afiliada;
IV – Ser ou ter sido dirigente da FENABB, do CESABB ou de afiliada, por pelo menos 12 (doze) meses.
 
Art. 14 – O pedido de registro de candidatura à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será por intermédio de chapa única, encabeçada pelo candidato à Presidência da Diretoria Executiva, e dele constarão separadamente:
a)     nomes dos candidatos, titulares e suplentes, a Diretoria Executiva e;
b)     nomes dos candidatos, titulares e suplentes, ao Conselho Fiscal.
 
Art. 15 – Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento e o Edital de Convocação.
 
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
 
Art. 16 – Após a homologação do registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado 01 (um) jogo de etiquetas das afiliadas em condições de votar, para divulgação do material eleitoral das chapas concorrentes.
 
Art. 17 – A campanha eleitoral iniciar-se-á no dia seguinte ao da divulgação das candidaturas e encerrar-se-á 2 (dois) dias antes do início da eleição.
 
Art. 18 – Devem ser reservados para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
        § 1º – A Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;
        § 2º – Caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral deve ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer chapa.
        § 3º – A chapa deve submeter à Comissão Eleitoral, matéria a ser publicada, datilografada em 02 (duas) vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação;
        § 4º – A Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para aprovar ou não as matérias a serem publicadas, a partir da data do seu recebimento;
        § 5º – As matérias publicadas sem aprovação da Comissão Eleitoral implicará a tempestiva impugnação da chapa responsável.
 
Art. 19 – As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.
 
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
 
Art. 20 – As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas trienalmente, até o mês de maio, por meio de Assembléia Geral Ordinária formada pelas afiliadas, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.
 
Art. 21 – Será anulada a eleição, quando comprovado:
I-          fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;
II-         descumprimento dos normativos;
III-       que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos.
 
Art. 22 – No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório.
 
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
 
Art. 23 – A afiliada votará por intermédio de seu presidente ou de substituto estatutário.
Parágrafo Único – É vedado o voto por procuração.
 
Art. 24 – O voto da afiliada será efetivado à Comissão Eleitoral, conforme edital de convocação, através de consulta às afiliadas ou do sistema tradicional de envelope lacrado, considerando-se para efeito do prazo de remessa, a data da postagem do envelope nos Correios.
               Parágrafo único – O prazo de recepção dos votos encerrar-se-á 10 (dez) dias corridos após o período da votação, facultado o encerramento dos trabalhos antes do prazo previsto, se os votos de todas as afiliadas constantes da folha de votação tiverem sido recepcionados.
 
Art. 25 – A autenticidade e o sigilo do voto serão assegurados mediante uso de cédula única com a rubrica do Presidente e do Secretário da Comissão e utilização de invólucro receptor que assegure a inviolabilidade do voto;
 
Art. 26 – A coleta dos votos funcionará sob responsabilidade da Comissão Eleitoral, no prazo definido no edital de convocação, e somente terão acesso a ela membros da Comissão Eleitoral, podendo ser acompanhados pelos candidatos e representantes de chapa.
                 Parágrafo único – os membros da Comissão Eleitoral deverão estar presentes no momento da abertura e encerramento dos trabalhos.
 
 
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO
 
Art. 27 – Tão logo se encerre o prazo para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o que anunciará o resultado, pelas mídias disponíveis.
            § 1º   –   será anulado o voto que contiver qualquer sinal ou marca de adulteração;
            § 2º – a Comissão Eleitoral divulgará relação de que constarão todas as chapas concorrentes com as respectivas votações.
 
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
 
Art. 28 – O descumprimento deste Regulamento, constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral, até 02 (dois) dias úteis após o fato gerador.
             § 1º – a Comissão Eleitoral acolherá e examinará recurso ou pedido de impugnação e, se possível, deliberará de imediato;
             § 2º – no caso de recurso acolhido e não julgado imediatamente, o resultado final será anunciado 02 (dois) dias úteis após o acolhimento, mediante comunicação formal às partes.
 
Art. 29 – A interposição de recurso será assegurada à chapa ou à afiliada, até o encerramento da votação.
               § 1º – O recurso será interposto por petição, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e acompanhada das razões que a parte julgar convenientes.
               § 2º – será sumariamente indeferido recurso em desacordo com o Estatuto, este Regulamento, o Edital de Convocação das Eleições e outros normativos do CESABB.
 
Art. 30 – É assegurado à chapa ou à afiliada recorrer ao Conselho Deliberativo da FENABB sobre recurso não considerado pela Comissão Eleitoral, em até 02 (dois) dias úteis após a decisão. O Conselho Deliberativo da FENABB julgará como instância máxima no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento.
 
Art. 31 – Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo.
 
CAPÍTULO XI
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
 
Art. 32 – Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado, no mínimo, 1/3 (um terço) das afiliadas.
 
          Parágrafo Único – Não sendo atingido o quorum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da chapa vencedora.
 
Art. 33 – A chapa vencedora será proclamada 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da eleição.
 
Art. 34 – A posse da Diretoria Executiva, Conselho Regional e Conselho Fiscal, ocorrerá na segunda quinzena de junho, em data, local e horário divulgados no Edital de Convocação das Eleições.
 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 35 – O Presidente da Comissão Eleitoral entregará à Diretoria Executiva, após a proclamação da chapa vencedora, todo material utilizado no processo eleitoral.
 
Art. 36 – Após a posse dos membros eleitos os votos serão triturados ou incinerados na presença de integrante de membro da Diretoria Executiva, fato devidamente consignado em ata.
 
Art. 37 – O Diretoria Executiva do CESABB manterá em arquivo, por 24 meses:
             I – Edital de convocação da eleição;
            II – Designação da Comissão Eleitoral.
          III – Requerimento de inscrição das chapas, contendo a relação nominal dos      candidatos e a declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa.
           IV – Relação das chapas concorrentes com as respectivas votações;
            V – Mapa Geral de Apuração
           VI – Protestos apresentados.
          VII – Modelo da cédula eleitoral.
         VIII – Atas relativas ao pleito.
 
Art. 38 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto do CESABB.
 
Art. 39   – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.
 
Art. 40 – O presente Regulamento poderá ser reformado no todo ou em parte, pela Assembléia Geral.
 
 
Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2008.

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